Medida foi aprovada em Conselho de Ministros, onde se decidiu ainda que os jovens à procura do primeiro emprego e os desempregados de longa duração e de muito longa duração não terão de pagar, em parte ou na totalidade, as contribuições para a segurança social.
O Governo aprovou esta quinta-feira, em Conselho de Ministros (CM), uma alteração ao atual regime de redução do subsídio de desemprego que obriga a que este não seja inferior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que é de atualmente de 421,32 euros.
“Foi alterado o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, através da introdução de um travão na redução aplicada, desde 2012, sobre o valor do subsídio de desemprego após 180 dias”, pode ler-se no comunicado do CM.
Ou seja, “a redução de 10% no montante do subsídio de desemprego quando este ultrapassa os 180 dias passa a ser aplicada apenas quando o montante mensal é de valor superior ao valor do IAS, não podendo desta redução resultar a atribuição de um montante mensal de valor inferior àquele indexante”, acresenta-se ainda no mesmo documento.
Para o Governo, esta alteração é essencial porque, sendo “o subsídio de desemprego uma prestação essencial para aqueles que se encontram em situação de perda involuntária de rendimentos do trabalho, esta alteração revela-se indispensável para assegurar o mínimo de subsistência”.
O Conselho de Ministros aprovou ainda “o estabelecimento de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração, através de uma dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social na parte relativa à entidade empregadora”.
Ou seja, “é atribuída uma dispensa de 50% do pagamento da contribuição para a segurança social para os jovens à procura do primeiro emprego e para os desempregados de longa duração, por períodos de cinco e três anos respetivamente, e é atribuída uma isenção total do pagamento da contribuição para a segurança social para os desempregados de muito longa duração por um período de três anos”.
Contudo, “o regime que agora se aprova” é “aplicável apenas aos contratos de trabalho sem termo” e só podem usufruir dele os jovens à procura do primeiro emprego, ou seja, com idade até aos 30 anos, inclusive, e que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo; os desempregados de longa duração (inscritos no Instituto de Emprego e Formação Profissional há 12 meses ou mais) e os de muito longa duração (com 45 anos de idade ou mais e que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional há pelo menos 25 meses).
“Pretende-se, desta forma, fomentar uma inserção sustentável dos jovens à procura do primeiro emprego e dos desempregados de longa e de muito longa duração no mercado de trabalho, direcionando cada vez mais as políticas ativas de emprego para a criação de emprego sustentável e estável”, pode ler-se no comunicado.